Posição do SMAQ sobre a questão dos Agentes de Acompanhamento na Cabina de Condução das Locomotivas Diesel da série 1400 na CP
Por imposição do RGS I, ponto 8.10. [1], complementado na regulamentação interna da CP, EPE na alínea d) do ponto 3.2 da Instrução de Operação n.º 2 [2], os comboios rebocados pela Locomotiva EE 1400, devido às cabinas de condução não terem uma posição frontal e não permitirem uma boa visibilidade sobre a via, obrigam à presença de um Agente de Acompanhamento na cabina de condução em apoio ao maquinista, habilitado para o efeito.
A certificação dos Maquinistas e Agentes de Acompanhamento rege-se pela Lei n.º 16/2011, de 3 de maio [3], e respetiva legislação complementar, e pelo disposto no artigo 7º e seguintes do Regulamento Provisório de Certificação dos Maquinistas e dos Agentes de Acompanhamento de Comboios (doravante, abreviadamente, RPCMAAC), aprovado pelo Conselho Diretivo do IMTT, I.P. em 10.08.2012 [4].
O RPCMAAC define, no seu artigo 4°, alínea b, “Agente de Acompanhamento” como “pessoa capaz e autorizada para realizar o acompanhamento de comboios nas cabinas das unidades motoras”. Na prática, introduz uma clara diferenciação entre agentes de acompanhamento do serviço de trens e revisão e agentes de acompanhamento na cabina de condução.
Este mesmo Regulamento, no seu artigo 6°, ponto 1, impõe que “as funções de acompanhamento de comboios [nas cabinas de condução] só podem ser efetuadas por quem possua uma carta de acompanhamento de comboios emitida pelo então IMTT (Hoje IMT), válida pelo período de 6 anos”. No ponto 2 estabelece que “a carta de acompanhamento de comboios deve indicar as linhas, troços de linha, ramais em que está autorizado a exercer as suas funções…”. No seu anexo 2 (Conteúdo da Carta de Acompanhamento de Comboios), completa a informação anterior acrescentando na sua alínea d) o tipo de serviço autorizado; na alínea e) o tipo de material circulante onde o titular está autorizado a exercer funções; e na f) as linhas, troços de linha e ramais nos quais o titular está autorizado a exercer funções.
Neste momento, apenas os maquinistas, por inerência da sua formação, estão devidamente certificados para exercerem a função de agente de acompanhamento na cabina de condução. São estes agentes os únicos que detêm o conhecimento técnico sobre a operação da locomotiva em causa e o conhecimento das características morfológicas e de sinalização dos troços de linha que percorrem, devidamente certificados por títulos do IMT, de modo a garantirem as incontornáveis e obrigatórias garantias de segurança das circulações.