SMAQ - Sindicato dos Maquinistas
Agentes de Acompanhamento na Cabina de Condução e Agentes de Acompanhamento no Comboio

Agentes de Acompanhamento na Cabina de Condução e Agentes de Acompanhamento no Comboio

 

Tem ocorrido ultimamente, particularmente no seio da CP, intensa discussão sobre a necessidade de certificação da função de “Agente de Acompanhamento” e quais as categorias habilitadas para a exercer. O SMAQ, como parte interessada no sistema de segurança ferroviário, não podia deixar de participar e expressar a sua opinião, tendo como intuito principal a segurança das circulações e das pessoas e bens que transportam, além, naturalmente, da segurança dos seus representados.

O SMAQ já publicou, através dos seus meios na Internet, um documento de análise sobre a temática a que chamou “Posição do SMAQ sobre a questão dos Agentes de Acompanhamento na Cabina de Condução das Locomotivas Diesel da série 1400 na CP” [1]. É neste contexto, para promover o debate, e com o desígnio de contribuir para a melhoria do sistema de segurança ferroviária, aprofundando a cultura de segurança que todos devemos exponenciar, mas sem perder de vista a necessidade de uma organização eficiente e financeiramente sustentável dos operadores, que produzimos o presente texto.

O IMT, através do Regulamento Provisório de Certificação de Maquinistas e Agentes de Acompanhamento, aprovado pelo Conselho Diretivo do IMTT, I.P. em 10.08.2012 [2], estabeleceu as condições e os procedimentos para a certificação destes agentes ferroviários.

Nesse mesmo regulamento (artigo 4.º) define Agente de Acompanhamento como “pessoa capaz e autorizada para realizar o acompanhamento de comboios nas cabinas das unidades motoras”. Isto é, estabelece uma clara distinção entre agentes de acompanhamento que prestam as suas funções exclusivamente no comboio/composição – para os quais não exige certificação emitida pelo IMT – e agente de acompanhamento na cabina de condução, para os quais estabelece uma certificação obrigatória emitida pela autoridade nacional de segurança ferroviária. O SMAQ considera que andou avisado o regulador quando considerou esta distinção.

Conhecer a regulamentação geral ferroviária é diferente da condução de comboios. Na condução de comboios a interpretação dos regulamentos é apenas uma fração da função de condução. O conhecimento da linha, do seu sistema de exploração, do posicionamento da sinalização na via, das características especiais de estações e outras dependências, da orografia do terreno e o perfil da via a percorrer, são aspetos fundamentais para uma condução eficiente e, sobretudo, segura. A maioria destas competências, além do conhecimento teórico, exigem uma prática continuada que não é compatível com viagens ocasionais e irregulares nas cabinas de condução. Por esta razão, e bem, o regulador estabelece uma clara distinção entre acompanhamento de comboios na composição e acompanhamento de comboios na cabina de condução.

A este propósito podemos citar, por exemplo, a legislação e regulamentação espanhola [3], que considera a existência de duas especializações distintas na função de agente de acompanhamento a que chamam “Auxiliar de Cabina”. São estas:

 

  • A especialização de alcance básico, normalmente a necessária para os agentes de acompanhamento no comboio, permite que estes agentes prestem conjunturalmente auxílio ao maquinista em caso de avaria, após início da marcha, de equipamentos de segurança embarcados, ficando, no entanto, a marcha do comboio sujeita às respetivas restrições

 

  • A especialização de alcance específico, para a qual é exigida uma carga formativa superior [4], permite a este agente auxiliar o maquinista na cabina de condução quando o comboio circula em infraestrutura não equipada com um sistema de exploração e sistemas de proteção ativa do comboio compatíveis com a dispensa do segundo agente na cabina de condução.

 

Transportando para a realidade do nosso sistema ferroviário, a especialização de alcance básico aplica-se nos casos de avaria superveniente de Homem Morto e Convel, que ocorrem em marcha, e são, por norma, desempenhadas por operadores de revisão e venda ou outros operadores comerciais. A especialização de alcance específico, que não se limita a colmatar parcialmente a ausência de um equipamento de  segurança, tem funções mais estruturais de colaboração na condução do comboio, e exigem, sobretudo, um conhecimento mais profundo, fruto de prática continuada, dos itinerários a percorrer e do material motor a operar. Esta especialização, no nosso sistema, é, por norma, desempenhada pelos agentes de acompanhamento dos operadores Medway e Takargo, possuidores de certificação válida emitida pelo IMT para agentes de acompanhamento na cabina de condução, e, na CP, pelos maquinistas no caso das locomotivas cuja cabina não tem uma posição frontal e não permitem uma boa visibilidade sobre a via.

Como se comprova, mais uma  vez,  o  IMT  ao  distinguir  claramente  o  acompanhamento  permanente  na cabina de condução do acompanhamento no comboio, apenas com prestações ocasionais e circunstanciais na cabina de condução, seguiu as melhores práticas internacionais. É, em nome da segurança das circulações, a interpretação que o SMAQ defende: estes agentes devem ter uma formação distinta, mais aprofundada, e uma certificação obrigatória emitida pela autoridade nacional de  segurança ferroviária.

Como já referimos no documento que citamos acima [1], ao SMAQ não cabe determinar quais as  categorias profissionais que a CP, no caso das locomotivas 1400 e 1500, formará para exercerem a função de agentes de acompanhamento na cabina de condução. Cabe-nos promover que a legislação e os regulamentos sejam respeitados e a segurança das circulações garantida.

No entanto, não  nos  isentamos  igualmente  de  considerar  que  a  CP  deve  escolher  para  esta  função  as categorias tecnicamente mais bem preparadas, nomeadamente  quanto  às  unidades  motoras  e material rebocado, e  que  possam  ainda  adicionar  tarefas  operacionais  suplementares,  conjugando assim  a obrigação  de  garantir  a  incontornável  segurança  das   circulações   com   os   necessários   ganhos de produtividade.

Lisboa, 28 de outubro de 2020

A Direção do SMAQ

 

Referências:

[1] Posição do SMAQ sobre a questão dos Agentes de Acompanhamento na Cabina de Condução das Locomotivas Diesel da série 1400 na CP. SMAQ, 2020 (https://smaq.pt/2020/10/01/posicao-do-smaq- sobre-a-questao-dos-agentes-de-acompanhamento-na-cabina-de-conducao-das-locomotivas-diesel-da- serie-1400-na-cp/)

[2] Regulamento Provisório de Certificação dos Maquinistas e dos Agentes de Acompanhamento de Comboios, aprovado                      pelo    Conselho    Diretivo    do     IMT,    P.    em    10.08.2012.     (http://www.imt- ip.pt/sites/IMTT/Portugues/TransportesFerroviarios/CaminhodeFerro/CertificacaodePessoal/D ocuments/RegulamentoProvisorioCertificacaoMaquinistas_26julho2012.pdf)

[3] Ministério de     Fomento     de     Espanha:     Orden     FOM/2872/2010,      de     5      de     noviembre (https://boe.es/buscar/pdf/2010/BOE-A-2010-17236-consolidado.pdf)

[4] Regulación del      Auxiliar      de      Cabina,      Semaf      Informa      º      20/2016.       SEMAF,      2016 (https://www.semaf.org/wp-content/uploads/2019/05/sin022016020.pdf)


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Eleição para Delegado Sindical na MTS
Realizou-se hoje, entre as 9H00 e as 17H00, a eleição para Delegado Sindical e membro da Comissão Sindical da MTS – Metro e Transportes do Sul.
A Direção do SMAQ congratula-se com a grande afluência à urna eleitoral. 70% dos nossos Associados na MTS votaram demonstrando grande consciência sindical e de classe.
A Direção felicita e agradece todos os que se auto propuseram para esta função demonstrando grande sentido de responsabilidade e consciência sindical.
A Direção envia as suas felicitações sindicais aos companheiros eleitos pela confiança e responsabilidade que os colegas resolveram atribuir-lhes. Tudo faremos para os ajudar nesta importante função de representação.

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Posição do SMAQ sobre a questão dos Agentes de Acompanhamento na Cabina de Condução das Locomotivas Diesel da série 1400 na CP

Por imposição do RGS I, ponto 8.10. [1], complementado na regulamentação interna da CP, EPE na alínea d) do ponto 3.2 da Instrução de Operação n.º 2 [2], os comboios rebocados pela Locomotiva EE 1400, devido às cabinas de condução não terem uma posição frontal e não permitirem uma boa visibilidade sobre a via, obrigam à presença de um Agente de Acompanhamento na cabina de condução em apoio ao maquinista, habilitado para o efeito.

A certificação dos Maquinistas e Agentes de Acompanhamento rege-se pela Lei n.º 16/2011, de 3 de maio [3], e respetiva legislação complementar, e pelo disposto no artigo 7º e seguintes do Regulamento Provisório de Certificação dos Maquinistas e dos Agentes de Acompanhamento de Comboios (doravante, abreviadamente, RPCMAAC), aprovado pelo Conselho Diretivo do IMTT, I.P. em 10.08.2012 [4].

O RPCMAAC define, no seu artigo 4°, alínea b, “Agente de Acompanhamento” como “pessoa capaz e autorizada para realizar o acompanhamento de comboios nas cabinas das unidades motoras”. Na prática, introduz uma clara diferenciação entre agentes de acompanhamento do serviço de trens e revisão e agentes de acompanhamento na cabina de condução.

Este mesmo Regulamento, no seu artigo 6°, ponto 1, impõe que “as funções de acompanhamento de comboios [nas cabinas de condução] só podem ser efetuadas por quem possua uma carta de acompanhamento de comboios emitida pelo então IMTT (Hoje IMT), válida pelo período de 6 anos”. No ponto 2 estabelece que “a carta de acompanhamento de comboios deve indicar as linhas, troços de linha, ramais em que está autorizado a exercer as suas funções…”. No seu anexo 2 (Conteúdo da Carta de Acompanhamento de Comboios), completa a informação anterior acrescentando na sua alínea d) o tipo de serviço autorizado; na alínea e) o tipo de material circulante onde o titular está autorizado a exercer funções; e na f) as linhas, troços de linha e ramais nos quais o titular está autorizado a exercer funções.

Neste momento, apenas os maquinistas, por inerência da sua formação, estão devidamente certificados para exercerem a função de agente de acompanhamento na cabina de condução. São estes agentes os únicos que detêm o conhecimento técnico sobre a operação da locomotiva em causa e o conhecimento das características morfológicas e de sinalização dos troços de linha que percorrem, devidamente certificados por títulos do IMT, de modo a garantirem as incontornáveis e obrigatórias garantias de segurança das circulações.

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