FERTAGUS, uma empresa que se recusa a cumprir a Constituição da República
A Fertagus historicamente recusa-se a qualquer negociação com o legítimo representante dos seus Maquinistas, o SMAQ. É assim desde o início da sua operação. Para condicionar e amedrontar os seus trabalhadores, a Fertagus recorreu, inclusivamente, ao despedimento dos delegados sindicais, tendo estes posteriormente sido readmitidos por via judicial.
Após longos anos de insistência e luta do SMAQ e dos Maquinistas da Fertagus, as sucessivas tentativas de negociação sempre recusadas pela Fertagus, levaram a que tivesse sido imposta pelo Tribunal Arbitral do Conselho Económico e Social (CES) uma Decisão Arbitral (DA), em 18 de dezembro de 2018, que regula minimamente as relações laborais nesta empresa. Em todo este processo a Fertagus recorreu a todas as estratégias e expedientes judiciais que protelaram no tempo a publicação da citada DA.
Esta DA, devido às mudanças no contexto operacional da empresa, e ao facto da concessão de que usufrui por parte do Estado ter vindo a ser sucessivamente prolongada, carece agora de atualização, preferencialmente através de negociação direta entre as partes que levasse à celebração de um Acordo de Empresa, como aliás recomenda o próprio Tribunal Arbitral na fundamentação da sua DA. No entanto, após abertura de nova tentativa de negociação pelo SMAQ, a Fertagus, agora acantonada na defesa da DA que sempre evitou, continua a recusar-se a qualquer negociação.
Assim, foi conduzido pela Direção de Serviços para as Relações Profissionais nas Regiões de Lisboa e Vale do Tejo, Alentejo e Algarve, da Direção Geral do Emprego e das Relações de Trabalho desse ministério, o litígio para a celebração de um Acordo de Empresa, entre o SMAQ e a FERTAGUS – Travessia do Tejo, Transportes, SA.
A proposta do mediador mereceu resposta de aceitação pelo SMAQ e de recusa pela Fertagus.
Este estado das coisas é inadmissível, na exata medida em que se traduz num censurável desvio do comando constitucional que, em primeira linha, proclama a competência da associações sindicais a exercerem o direito de contratação coletiva, “o qual é garantido nos termos da lei” – cfr. o art. 56.º/3, da lei fundamental.
Cabendo ao SMAQ, legal e estatutariamente, a defesa dos legítimos interesses socioprofissionais dos trabalhadores que representa no universo da FERTAGUS, este Sindicato reeditou à atual Ministra do Trabalho, o seu pedido para
1) Mandar dirimir o presente conflito resultante da celebração da primeira convenção coletiva entre o requerente e a requerida, por via da arbitragem obrigatória;
2) Se assim se não entender, requer-se alternativamente, que seja publicada, nos termos do art. 514º do Código do Trabalho, Portaria que estenda à FERTAGUS o Acordo de Empresa celebrado entre o requente e a CP – Comboios de Portugal, EPE.
JUNTOS SOMOS MAIS FORTES!
oficio_265.24.AA_Fertagus